A lei nº 9.605/98, mais conhecida como Lei de Crimes Ambientais, define os atos considerados criminosos e lesivos contra a fauna e a flora brasileira. De acordo com o artigo 32 desta lei, maltratar animais, causar ferimentos ou morte a animais domésticos ou silvestres constitui crime ambiental, confira:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Para ler o texto completo desta lei clique aqui.
Em algumas cidades e estados, existem também leis locais que procuram garantir a saúde, segurança e bem-estar de animais domésticos ou que regulam a atividade dos chamados Centro de Controle de Zoonoses. Procure saber se a lei orgânica do seu município ou se a Constituição do seu Estado possuem esse tipo de mecanismo.
No Estado de Goiás o governo aprovou a lei 17.767/12 que visa controlar a reprodução indiscriminada de cães e gatos através da castração, além de estabelecer critérios para as atividades dos C.C.Zs. Leia os detalhes desta lei clicando aqui.
No Estado de Goiás o governo aprovou a lei 17.767/12 que visa controlar a reprodução indiscriminada de cães e gatos através da castração, além de estabelecer critérios para as atividades dos C.C.Zs. Leia os detalhes desta lei clicando aqui.
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